Na publicação de hoje, seguimos com o conteúdo sobre a jornada de trabalho do aprendiz. A primeira parte desse conteúdo você confere aqui.
O aprendiz é um empregado e, por conta disso, o estabelecimento que possua a partir de 10 (dez) empregados, aprendizes ou não, está obrigado a efetuar o registro do controle de jornada dos empregados, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico.
Esse controle é feito tanto durante a formação prática, quanto durante formação teórica. Nesse sentido, é importante destacar que o controle de frequência às aulas feito pelo instrutor da etapa teórica não substitui o registro de controle de jornada do empregado aprendiz.
No curso do contrato não é permitido alterar a duração da jornada, já que o prazo contratual vincula-se à distribuição da carga horária do programa pela jornada diária. O aumento da jornada diária acarretaria na redução do prazo contratual e a diminuição da jornada o aumentaria.
A alteração do horário de trabalho só é possível mediante celebração de termo aditivo ao contrato de aprendizagem, assinado pelas partes e pela entidade formadora, se não houver prejuízo ao aprendiz.
Durante as folgas das atividades teóricas, o aprendiz pode cumprir jornada integral na empresa, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que a jornada seja rigorosamente respeitada, e que não exceda a jornada máxima de 6 horas, visto que a jornada superior a 6 horas não pode ser exclusivamente de prática profissional.
As folgas e recessos devem estar previstas no programa de aprendizagem e no calendário, vez que deve ser assegurada a proporcionalidade de formação teórica e prática.