Na publicação de hoje vamos falar sobre a execução da parte prática do curso de Aprendizagem, que é obrigatória para a formação dos aprendizes e que deve ser cumprida por empresas a partir de determinações específicas, como já falamos aqui.
Toda formação do Programa Jovem Aprendiz prevê a realização de uma parte teórica – ministrada por instituição formadora – e de uma parte prática, desenvolvida em empresas como:
- Órgãos públicos
- Organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014;
- Unidades do Sinase;
- Entidade privada sem fins lucrativos;
- Sociedades cooperativas;
- Organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
- ONGs que atuam com projetos sociais e sindicatos, por exemplo.
A partir do contrato de aprendizagem, são estabelecidas as diretrizes para a formação prática. Aqui é importante salientar que esta parte é custeada pelo empregador. O aprendiz não pode ter despesas tais como uniforme, mensalidade, material didático, internet ou computadores, que devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador.
Durante o desenvolvimento da atividade prática, o aprendiz poderá ser transferido entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico desde que haja concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular. A transferência deverá ser registrada e formalizada em um termo aditivo ao contrato de aprendizagem assinado pelas partes e pela entidade formadora, além de anotação na CTPS e informação no Caged e na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos estabelecimentos envolvidos.
Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido. Se em decorrência do processo de transferência, o estabelecimento que fornecer o aprendiz passar a descumprir a obrigação prevista no art. 429 da CLT, poderá sofrer sanção administrativa.
No entanto, a legislação não permite que os aprendizes desenvolvam as atividades práticas em uma empresa diversa da obrigada ao cumprimento da cota. Porém existem casos em que a legislação admite que as atividades práticas sejam executadas em entidades concedentes da parte prática e na própria entidade formadora.
Ao finalizarem o curso, os aprendizes terão direito a um Certificado de conclusão emitido pela entidade formadora. Aos aprendizes que concluírem parcialmente a formação profissional é assegurada uma declaração ou atestado de conclusão dos módulos realizados.