Já falamos por aqui sobre o que é o Programa Nacional de Aprendizagem e sobre o que a Lei estabelece para as empresas. Na publicação de hoje, falaremos das especificidades do contrato de aprendizagem.
A contratação dos aprendizes poderá ser na forma direta ou indireta. A direta é aquela realizada entre o estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota e o aprendiz. A contratação indireta ocorre quando a entidade de formação profissional assume a condição de empregadora do aprendiz, sendo também responsável pela formação teórica prevista no Programa de Aprendizagem.
Sobre o período de aprendizagem, a Lei determina que ele poderá ser firmado por até dois anos, sem possibilidade de prorrogação. Ele é estabelecido de acordo com o período de duração do curso, dentro de um conteúdo já programado, não podendo ser, assim, estendido. Por conta disso, uma possibilidade que atrai os aprendizes é o de contratação pelas empresas onde realizam a parte prática do curso.
Além disso, as empresas devem ficar atentas ao fato de que a Lei proíbe qualquer alteração na natureza do contrato feita pelo contratante. Alterações antes da conclusão do programa constituem rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem justa causa, o que pode ocasionar uma autuação administrativa ao empregador.
O contrato de aprendizagem deve ainda ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade. No caso de contratação indireta, tanto a entidade formadora que assume o papel de contratante quanto o estabelecimento obrigado ao cumprimento da cota devem assinar o contrato.
Abaixo listamos o que a Lei determina que deve obrigatoriamente constar no contrato de aprendizagem (de acordo com material elaborado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho):
I – o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem.
II – nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;
III – a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
IV – a remuneração pactuada em valor monetário igual ao constante na CTPS;
V – qualificação do empregador – se a contratação for indireta, ou seja, através da instituição formadora, deve ser informado também os dados do estabelecimento
obrigado ao cumprimento da cota;
VI – qualificação do aprendiz;
VII – qualificação da entidade formadora;
VIII – local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;
IX – descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;
X – calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.